terça-feira, 9 de janeiro de 2018

POSICIONAMENTOS RECENTES STJ - LEI 4.886/65

JULGADO 01

30/05/2017
RECURSO ESPECIAL Nº 1.469.119 - MG (2014/0175125-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : J ELIZIÁRIO REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO : MAURICIO PRADO FERREIRA E OUTRO(S) - MG060242N
RECORRIDO : PVC BRAZIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES LTDA
AGRAVANTE : PVC BRAZIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES LTDA
ADVOGADO : DELFIM SUEMI NAKAMURA - PR023664
AGRAVADO : J ELIZIÁRIO REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO : MAURICIO PRADO FERREIRA E OUTRO(S) - MG060242N

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERFERÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 15/02/2006. Recurso especial interposto em 11/11/2013 e
atribuído a este gabinete em 25/08/2016.
3. O propósito do recurso especial é determinar se, à luz do art. 27, “j”, da Lei
4.886/65, a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve
incluir os valores percebidos durante toda a vigência do contrato de representação
comercial ou se deve ser limitada ao quinquênio anterior à rescisão, devido à
prescrição quinquenal (art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65).
4. O direito e a pretensão de receber verbas rescisórias (arts. 27, “j”, e 34 da Lei
4.886/65) nascem com a resolução injustificada do contrato de representação
comercial.
5. É quinquenal a prescrição para cobrar comissões, verbas rescisórias e
indenizações por quebra de exclusividade contratual, conforme dispõe o parágrafo
único do art. 44 da Lei 4.886/65.
6. Conforme precedentes desta Corte, contudo, essa regra prescricional não
interfere na forma de cálculo da indenização estipulada no art. 27, 'j', da Lei
4.886/65 (REsp 1.085.903/RS, Terceira Turma, julgado em 20/08/2009, DJe
30/11/2009).
7. Na hipótese, nos termos do art. 27, “j”, da Lei 4.886/65, até o termo final do
prazo prescricional, a base de cálculo da indenização para rescisão injustificada
permanece a mesma, qual seja, a integralidade da retribuição auferida durante o
tempo em que a recorrente exerceu a representação comercial em nome da
recorrida.
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
9. Recurso especial conhecido e provido.

JULGADO 02

REsp 1.634.077-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 9/3/2017, DJe 21/3/2017.
É possível presumir a existência de exclusividade em zona de atuação de representante comercial quando: (i) não houver previsão expressa em sentido contrário; e (ii) houver demonstração por outros meios da existência da exclusividade.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em definir acerca da existência de zona exclusiva em contrato de representação comercial quando não há cláusula expressa no instrumento firmado entre as partes. Inicialmente, destaque-se que a representação comercial constitui um negócio jurídico com natureza de colaboração empresarial por aproximação, destinada a auxiliar a circulação e distribuição de produtos e serviços nos mercados consumidores. Está disciplinada por meio da Lei n. 4.886/65 que, em seu art. 27, aponta quais são os elementos obrigatórios de um contrato de representação comercial autônoma. Para a resolução desta controvérsia, importa mencionar apenas que, entre as cláusulas obrigatórias, estão a indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação (alínea “d”) e o exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado (alínea “i”). Sobre esse ponto, apesar de tais cláusulas serem obrigatórias, não há a necessidade de utilização de forma específica para sua celebração (como a escrita), tampouco há qualquer consequência jurídica para a omissão dessas cláusulas. Nesse caminho, percebe-se que a doutrina se manifesta a favor da presunção de exclusividade quando houver omissão no instrumento firmado entre representante e representado. As dificuldades de interpretação quanto à presunção de exclusividade do representante exsurgem da aparente antinomia existente entre o caput e o parágrafo único do art. 31 da Lei n. 4.886/65, após alteração legislativa ocorrida em 1992. Segundo doutrina, “na reforma da Lei n. 4.866, de dezembro de 1965, conduzida afinal pela Lei n. 8.420, de maio de 1992, se tentou inverter a equação, com a presunção de exclusividade em favor do representante comercial. A redação final do projeto de lei, entretanto, truncou a proposta contida no anteprojeto, que tinha aquele sentido. O resultado foi precário, como se vê da atual redação do art. 31 e seu parágrafo único”.  Dessa forma, haverá exclusividade quando houver expressa previsão em contrato escrito ou nas hipóteses em que, mesmo havendo instrumento escrito, o contrato for omisso quanto à atribuição de zona de atuação exclusiva. Com isso, a presunção de exclusividade deve ocorrer em razão do conteúdo do caput do art. 31 da Lei n. 4.886/65, o qual garante ao representante as comissões de vendas realizadas em sua zona de atuação quando o contrato for omisso quanto à exclusividade territorial. Assim, mesmo com a omissão de dispositivo acerca da exclusividade em zona de atuação, o representante é protegido pela legislação de regência do contrato em comento, o que está em consonância com o propósito da lei em estabelecer mecanismos de proteção ao representante frente ao representado.


JULGADO 03
DIREITO EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR JUSTA CAUSA E PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO.
Não é devida a verba atinente ao aviso prévio - um terço das comissões auferidas pelo representante comercial nos três meses anteriores à resolução do contrato (art. 34 da Lei 4.886/1965) -, quando o fim do contrato de representação comercial se der por justa causa. Segundo entendimento doutrinário, o aviso prévio é incompatível com a arguição de falta grave cometida pela outra parte. Assim, se cometida falta grave, a denúncia do contrato de representação comercial terá natureza abrupta, rompendo-se a avença tão logo a denúncia chegue ao conhecimento da parte faltosa. Precedentes citados: REsp 417.058-MG, Terceira Turma, DJ 10/3/2003; e REsp 1.085.903-RS, Terceira Turma, DJe 30/11/2009. REsp 1.190.425-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2014.
JULGADO 04
DIREITO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA NO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Não é possível ao representante comercial exigir, após o término do contrato de representação comercial, a diferença entre o valor da comissão estipulado no contrato e o efetivamente recebido, caso não tenha havido, durante toda a vigência contratual, qualquer resistência ao recebimento dos valores em patamar inferior ao previsto no contrato. Inicialmente, cumpre salientar que a Lei 4.886/1965 dispõe serem vedadas, na representação comercial, alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência do contrato. De fato, essa e outras previsões legais introduzidas pela Lei 8.420/1992 tiveram caráter social e protetivo em relação ao representante comercial autônomo que, em grande parte das vezes, ficava à mercê do representado, que alterava livre e unilateralmente o contrato de acordo com os seus interesses e, normalmente, em prejuízo do representante, pois economicamente dependente daquele. Essa restrição foi introduzida para compensar o desequilíbrio entre o representado e o representante, este reconhecidamente mais fraco do ponto de vista jurídico e econômico. Todavia, no caso em que a comissão tenha sido paga ao representante em valor inferior ao que celebrado no contrato, durante toda a sua vigência, sem resistência ou impugnação por parte do representante, pode-se concluir que a este interessava a manutenção do contrato, mesmo que em termos remuneratórios inferiores, tendo em vista sua anuência tácita para tanto. Verifica-se, nessa hipótese, que não houve uma redução da comissão do representante em relação à média dos resultados auferidos nos últimos seis meses de vigência do contrato, o que, de fato, seria proibido nos termos do art. 32, § 7º, da Lei 4.886/1965. Desde o início da relação contratual, tendo sido a comissão paga em valor inferior ao que pactuado, conclui-se que a cláusula que estipula pagamento de comissão em outro valor nunca chegou a viger. Ainda, observa-se que, nessa situação, não houve qualquer redução da remuneração do representante que lhe pudesse causar prejuízos, de forma a contrariar o caráter eminentemente protetivo e social da lei. Se o representante permanece silente durante todo o contrato em relação ao valor da comissão, pode-se considerar que tenha anuído tacitamente com essa condição de pagamento, não sendo razoável que, somente após o término do contrato, venha a reclamar a diferença. REsp 1.162.985-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.
JULGADO 05
REsp 1628160 / SC
RECURSO ESPECIAL
2015/0120676-8

Relator(a)

Ministro MOURA RIBEIRO (1156)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

18/10/2016

Data da Publicação/Fonte

DJe 07/11/2016

Ementa

RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  CIVIL  E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO
MANEJADA  NA  ÉGIDE DO CPC/73. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE.
1.  A competência territorial para dirimir controvérsias surgidas
entre  o representante comercial e o representado fixa-se, consoante
previsto  no  art.  39  da  Lei nº 4.886/65, no foro do domicílio do
representante comercial.
2.  Referida competência é de ordem relativa e pode ser validamente
afastada por cláusula de eleição de foro, mesmo inserida em contrato
de  adesão,  caso não comprovada a hipossuficiência do representante
comercial ou prejuízo ao seu direito de ampla defesa.
3. A superioridade econômica da empresa contratante não gera, por si
só,  a hipossuficiência da contratada, em especial, nos contratos de
concessão empresarial.

4. Recurso especial provido.

quarta-feira, 24 de maio de 2017

Projeto Conexão CORE-Santa Maria RS


Conversa com a categoria na Rádio Guarathan FM de Santa Maria, sobre o CORE/RS e a importância para o representante comercial em estar inteirado sobre a Lei 4.886/65. (24/05/2017)

sábado, 2 de maio de 2015

terça-feira, 7 de abril de 2015


Dia da venda define comissão de representante comercial

O percentual da comissão do representante comercial é aquele aplicável na data em que o contrato de venda foi fechado. A definição do valor independe do dia de entrega das mercadorias e de emissão das notas fiscais. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela empresa Satúrnia, do Rio Grande do Sul, contra a Raysul, que foi sua representante comercial.
O contrato de representação foi assinado pelas empresas em 1991. Oito anos depois, a Satúrnia renunciou, sem justa causa, ao acordo. A Raysul entrou na Justiça pedindo comissões que não haviam sido pagas, indenização pela quebra de contrato e a declaração de invalidade de acordo que reduziu o percentual de comissão. A sentença condenou a Satúrnia ao pagamento de comissões devidas e de indenização, calculada sobre o total das comissões recebidas pela representante comercial durante a vigência do contrato.
Quanto à redução da comissão, de 8,2% para 1%, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu que houve concordância por parte da Raysul, que assim manteve o vínculo contratual e continuou atuando como representante da Satúrnia. No entanto, ficou estabelecido que a comissão reduzida só é aplicável a partir da data do respectivo aditamento contratual, 15 de dezembro de 1998.
Divergência milionária
Na liquidação do processo, surgiu divergência em torno do valor a ser pago a título de comissões. Segundo o perito judicial, cujas contas foram aceitas na 1ª instância, seriam R$ 43,9 milhões. Já para a Satúrnia, o montante seria bem menor: cerca de R$ 7,5 milhões. A discrepância nas cifras se deve às diferenças de dois contratos de venda, firmados pela Raysul em agosto e novembro de 1998 — antes, portanto, da data máxima para incidência da comissão de 8,2%.

A representante comercial havia lançado esses contratos como vendas anteriores a 15 de dezembro de 1998, portanto sujeitas à comissão de 8,2%. A Satúrnia, por sua vez, entendeu que a comissão deveria ser de 1%, considerando o acordo vigente à época em que foram entregues as mercadorias e emitidas as notas fiscais.
Para a Satúrnia, o representante comercial adquire direito à comissão quando ocorre o pagamento do pedido, por isso o cálculo das comissões deve ser feito sobre o valor de vendas apurado nas notas fiscais. Como não conseguiu reverter a decisão da 1ª instância no TJ-RS, a Satúrnia recorreu ao STJ, insistindo na tese de que a comissão deveria ter como base a data de entrega das mercadorias, o que somente ocorreu quando o percentual já havia sido reduzido para 1%.
A empresa apontou no STJ violação aos artigos 467, 471 e 475-G do Código de Processo Civil, sobre a imutabilidade da sentença e restrições ao julgamento de questões decididas. Também foi apontado descumprimento ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, que estabelece o respeito à coisa julgada. Sustentou que a decisão impugnada no recurso especial, proferida na fase de execução, alterou sentença transitada em julgado na própria corte gaúcha.
Coisa julgada
Inicialmente, o relator do caso na 4ª Turma do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, observou que a decisão da Justiça gaúcha em que foi reconhecida a exigibilidade dos 8,2% sobre o total das vendas até 15 de dezembro de 1998 já transitou em julgado. Portanto, para o ministro, “é descabida a discussão sobre alteração ou inaplicabilidade de tal percentual, sob pena de vulneração da coisa julgada”.

A questão era definir se o percentual de 1% poderia ser aplicado no caso de contratos assinados antes de 15 de dezembro de 1998, mas para entrega futura. De acordo com Salomão, o TJ-RS entendeu que o direito da representante comercial à comissão se tornou “perfeito e acabado” no momento da assinatura dos contratos de venda, mas a exigibilidade da comissão só passou a existir quando houve o pagamento pelos clientes.
Efeitos da venda
O relator concluiu que no momento em que houve consenso entre comprador e vendedor em relação às vendas dos contratos, estava definido o percentual de intermediação. “Nesse contexto, a emissão das notas fiscais, assim como outros procedimentos internos da vendedora, são efeitos da venda efetivada.”, disse.

O representante comercial adquire o direito à comissão pelo trabalho executado na celebração da venda, porém sua exigibilidade só começa com o pagamento do produto, a não ser que haja ressalva contratual. "No caso, o direito à comissão surgiu a partir do momento em que realizados os contratos de venda, o que aconteceu antes do dia 15 de dezembro de 1998, devendo incidir sobre tais vendas o percentual de 8,2%, como avençado no acórdão já transitado em julgado”, disse.
Acompanhando o relator, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o julgamento do TJ-RS na execução não ofendeu os dispositivos legais apontados pela recorrente nem extrapolou os limites da decisão já transitada em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

domingo, 1 de setembro de 2013

falecimento do representante comercial

 Se o contrato de representação comercial for pactuado entre pessoas jurídicas e no contrato social do representante estiver previsto que a morte de um dos sócios não extinguirá a sociedade, o vínculo existente entre este e a representada não poderá ser afetado pelo evento, porque em tal hipótese, mesmo se tratando do sócio majoritário, a alteração no quadro societário desta, não afetará, necessariamente, a obrigação assumida pela pessoa jurídica, que como se sabe, tem personalidade distinta da pessoa física dos sócios.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

JURISPRUDÊNCIAS, ARTIGO 32 § 4º LEI 4.886/65 - COMISSÕES PELO VALOR TOTAL DA MERCADORIA

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COMISSÃO - ICMS - MERCADORIA - VALOR - LEI Nº 8420/92 - APLICAÇÃO IMEDIATA - CLÁUSULA ABUSIVA - INDENIZAÇÃO - A partir do evento da Lei nº 8420/92, a comissão devida ao representante comercial incide sobre o valor total da mercadoria, o que significa dizer que nela se inclui o ICMS. A Lei nova tem aplicação imediata, alcançando as obrigações cujo cumprimento ocorreu após seu advento, sem que isto represente ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, mormente se o contrato possui cláusula manifestamente abusiva, permitindo que da remuneração do representante comercial se exclua imposto que já se encontra embutido no valor da mercadoria. (TAMG - Ap 0247975-6 - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Edilson Fernandes - J. 18.02.1998) (RJTAMG 70/203)

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - CONTRATO VERBAL - COMISSÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL, DE COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES, QUE INDICA REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE COMISSÃO - Incidência de comissões sobre IPI e ICMS - A prova evidência o pagamento sempre se deu excluindo os valores dos impostos, como e de e a praxe nesta modalidade contratual. Indenização. Aviso prévio. Merece amparo o pedido indenizatório vez que manifesta a denúncia do contrato por parte da ré sem justa causa. Apelo parcialmente provido. (TJRS - AC 197286214 - RS - 8ª C.Cív. - Rel. Des. Jorge Luis Dall'agnol - J. 08.04.1998)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES - DENÚNCIA DO CONTRATO - JUROS - INCIDÊNCIA - Na base de cálculo das comissões devidas em decorrência de contrato representação comercial inclui-se o valor correspondente ao ICMS, tanto sob a vigência da Lei nº 8.420/92, como no caso da Lei nº 4.886/65 o reconhecimento da demandada de que deu causa a denúncia do contrato determina a procedência do pedido quanto as verbas indenizatórias. Os juros estatuídos na sentença são contados a partir da citação para a causa. Apelo da autora improvido. Parcial provimento do recurso da demandada. (TJRS - AC 198009631 - RS - 21ª C.Cív. - Rel. Des. Augusto Otávio Stern - J. 17.06.1998)

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COMISSÃO - ICMS - MERCADORIA - VALOR - LEI Nº 8420/92 - APLICAÇÃO IMEDIATA - CLÁUSULA ABUSIVA - INDENIZAÇÃO - A partir do evento da Lei nº 8420/92, a comissão devida ao representante comercial incide sobre o valor total da mercadoria, o que significa dizer que nela se inclui o ICMS. A Lei nova tem aplicação imediata, alcançando as obrigações cujo cumprimento ocorreu após seu advento, sem que isto represente ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, mormente se o contrato possui cláusula manifestamente abusiva, permitindo que da remuneração do representante comercial se exclua imposto que já se encontra embutido no valor da mercadoria. (TAMG - Ap 0247975-6 - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Edilson Fernandes - J. 18.02.1998) (RJTAMG 70/203)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES - DENÚNCIA DO CONTRATO - JUROS - INCIDÊNCIA - Na base de cálculo das comissões devidas em decorrência de contrato representação comercial inclui-se o valor correspondente ao ICMS, tanto sob a vigência da Lei nº 8.420/92, como no caso da Lei nº 4886/65 o reconhecimento da demandada de que deu causa a denúncia do contrato determina a procedência do pedido quanto as verbas indenizatórias. Os juros estatuídos na sentença são contados a partir da citação para a causa. Apelo da autora improvido. Parcial provimento do recurso da demandada. (TJRS - AC 198009631 - RS - 21ª C. Cív. - Rel. Des. Augusto Otávio Stern - J. 17.06.1998)